RESOLUÇÃO SME Nº 06/2017

RESOLUÇÃO SME Nº 06/2017 (DOM DE 28 DE MARÇO DE 2017)
Republicada por conter alterações

Dispõe sobre as normas da Formação Continuada em Serviço oferecida pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas.

A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos dos servidores do município e Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.884, de 04 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do programa de atendimento especial à Educação Infantil – PAEEI;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências, alterada pela Lei Complementar N° 57, de 09 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o Decreto n° 18.242, de 24 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a criação do Projeto Piloto da Escola de Educação Integral (EEIs) da Rede Pública de Ensino de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria MEC n° 867, de 04 de julho de 2012, que Institui o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa e as ações do Pacto e define suas diretrizes gerais;
CONSIDERANDO a Portaria n°114, de 31 de dezembro de 2010, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME n° 03, de 12/02/2015, que estabelece as Diretrizes e Normas para o planejamento, elaboração e avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 15/2016, de 31 de outubro de 2016, que regulamenta a formação continuada em serviço, a organização do trabalho e a atribuição para os agentes de educação infantil efetivos e dos monitores infanto-juvenis I efetivos, função pública, função atividade da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução FUMEC Nº12/2015, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe Sobre as Diretrizes e Normas para Cumprimento dos Tempos Pedagógicos para os Docentes da FUMEC;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 03/2017, de 18 de janeiro de 2017, que fixa normas para o cumprimento dos Tempos Pedagógicos pelos professores da Rede Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução SME 05/2014, de 07 de março de 2014, que dispõe sobre a organização do trabalho pedagógico das Unidades Educacionais integrantes do Projeto Piloto “Escola de Educação Integral-EEI”;
CONSIDERANDO os princípios da Secretaria Municipal de Educação: a Educação Básica pública de qualidade, a Gestão Democrática, o Projeto Pedagógico das escolas como ponto de partida e de chegada das políticas e a Formação Continuada como direito;
CONSIDERANDO os objetivos da SME: formação integral do aluno, aprendizagem efetiva, garantia do acesso, redução de evasão, repetência e a distorção idade/ano;
CONSIDERANDO os dados provenientes de avaliações internas e externas às UEs;
CONSIDERANDO os dados provenientes das avaliações das atividades formativas, as demandas recebidas das Unidades Educacionais e dos Núcleos de Ação Educativa Descentralizada;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.029, de 24 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC 10/2015, 14 de dezembro de 2015, que institui diretrizes para a revitalização do Programa Memória e Identidade: Promoção da Igualdade na Diversidade na rede Municipal de Ensino de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME N° 07/2016, 28 de março de 2016, que institui o Programa “Cinema & Educação – A Experiência do Cinema na Escola de Educação Básica Municipal”;
CONSIDERANDO a Resolução SME Nº 01/2017 04 de janeiro de 2017, que institui o Programa “PESCO – Pesquisa e Conhecimento na Escola” na Rede Municipal de Ensino de Campinas e
CONSIDERANDO o comunicado SME/DEPE Nº 01/2017, de 04 de janeiro de 2017, sobre ações formativas e categorias de cursos para o ano de 2017 que serão propostos e/ou analisados pela CSF,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução fixa normas para inscrição, participação e certificação da formação continuada em serviço, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação (SME), por meio da Coordenadoria Setorial de Formação (CSF).
Art. 2º As ações formativas, normatizadas por esta Resolução, serão organizadas em cursos e modalidades:
I – cursos:
a) categoria A – Grupos de Estudo;
b) categoria B – Grupos de Trabalho e
c) categoria C – cursos.
II – modalidades:
a) palestras;
b) seminários;
c) encontros;
d) fóruns;
e) ofi cinas;
f) rodas de conversa e
g) outras modalidades que atendam aos objetivos da SME.
Parágrafo único. Todas as ações formativas estão condicionadas aos procedimentos para autorização de oferta pela CSF conforme comunicado SME/DEPE Nº 01/2017, de 04 de janeiro de 2017.

Art. 3° Poderão se inscrever e participar dos cursos indicados no inciso I, do artigo 2º os profissionais que atuam:
I – na SME;
II – na Fundação Municipal para Educação Comunitária (Fumec);
III – nos Centros de Educação Infantil Bem Querer;
IV – nas Escolas de Educação Infantil de instituições conveniadas com a SME e
V – no Centro de Educação Profi ssional de Campinas “Prefeito Antônio da Costa Santos” (Ceprocamp).
Parágrafo único. As modalidades indicadas no inciso II do artigo 2º terão os públicos-alvo definidos em comunicados próprios.

CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES

Art. 4º A inscrição nas ações formativas previstas no inciso I do artigo 2º desta Resolução ocorrerá em fase única e será efetuada no endereço eletrônico http:// inscricoescefortepe.ima.sp.gov.br, onde o candidato deverá:
I – tomar conhecimento de todas as informações relativas ao processo de inscrição e participação;
II – acessar e preencher adequadamente os formulários indicados nesta Resolução e
III – indicar até 02 (duas) opções de ações formativas, por ordem de preferência.

Art. 5º O preenchimento das vagas ocorrerá por meio da classificação dos candidatos que observará os seguintes critérios:
I – ordem cronológica das inscrições e
II – prioridade aos profissionais descritos como público-alvo, em cada proposta de ação formativa.
Parágrafo único. Para cada proposta de ação formativa haverá lista classificatória única, na qual os candidatos excedentes ao número de vagas oferecidas comporão lista de espera.

Art. 6º As listas dos classifi cados de acordo com o número de vagas e dos candidatos excedentes ao número de vagas (lista de espera) serão publicadas em DOM, assim como as vagas não preenchidas correspondentes a cada ação formativa.
Parágrafo único. O não comparecimento do classificado até o segundo encontro implicará no cancelamento automático da sua inscrição e, para preenchimento da vaga, será convocado pelo titular da CSF, respeitada a ordem de classificação, o candidato da lista de espera.

Art. 7º Os profissionais que desejarem participar das ações formativas, após o período regular das inscrições e da divulgação dos resultados, deverão manifestar seu interesse, de acordo com as ações formativas publicadas em DOM, pelo e-mail sme.csf@campinas.sp.gov.br.

Art. 8º As solicitações de que trata o artigo 7º serão analisadas e submetidas ao deferimento pelo titular da CSF, considerando:
I – a existência de vagas;
II – as necessidades formativas apontadas nos projetos pedagógicos das UEs e
III – os objetivos e diretrizes curriculares da SME.

Art. 9º Em todas as ações formativas o registro da frequência dos participantes deverá ser realizado em listas próprias fornecidas pela CSF.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações formativas deverão solicitar as listas de que trata o caput pelo e-mail: sme.csf@campinas.sp.gov.br.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO

Art. 10. Os professores que atuam nas Escolas de Educação Integral – EEIs deverão utilizar o Trabalho Docente de Formação (TDF) em ações formativas na própria UE, conforme art.
6 Diário Oficial do Município de Campinas Campinas, quarta-feira, 29 de março de 2017 8º da Resolução SME 05/2014.
Parágrafo único. Realizando a ação formativa proposta pela UE no TDF na unidade, o professor poderá realizar outra ação formativa, simultaneamente, utilizando HP, conforme indicado nesta Resolução.

Art.11. Os professores que atuam na coordenação do Ciclo I deverão participar do curso “Leitura, escrita e matemática no ciclo I – Pnaic em ação”.

Art. 12. Os professores da SME e da Fumec poderão requerer, à chefi a imediata, Hora Projeto (HP) para participação em ações formativas em que estão previstas a utilização dessas horas, respeitando-se:
I – o limite máximo de até 06 (seis) horas/aula semanais, para os que atuam na SME e
II – o limite máximo de até 04 (quatro) horas/aula semanais, para os que atuam na Fumec.
Parágrafo único . É vedada a utilização de HP em mais de uma ação formativa simultaneamente.

Art. 13. Os especialistas de educação poderão utilizar as horas previstas para formação, mediante a anuência da chefi a imediata.

Art. 14. Os Monitores Infanto-juvenis I/Agentes de Educação Infantil poderão utilizar as horas de “Formação Continuada para Agentes e Monitores de Educação Infantil”, conforme dispõe a Resolução SME nº 15/2016, para a participação em ações formativas.

Art. 15. Os profissionais que se utilizarem tempos pedagógicos e horas para formação continuada, conforme disposto pelos artigos 10, 12 e 14 desta Resolução, deverão apresentar ao responsável pela ação formativa, até o segundo encontro:
I – o formulário constante do ANEXO I desta Resolução, devidamente preenchido e autorizado, quando professor da SME e FUMEC ou
II – o formulário previsto no ANEXO II desta Resolução, devidamente preenchido e autorizado, destinado aos demais profissionais da SME e FUMEC.

CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 16. A certifi cação das ações formativas, exceto para os cursos da categoria A – Grupos de Estudos dos componentes curriculares, estará condicionada a:
I – frequência mínima de 75% das horas presenciais e
II – entrega das atividades solicitadas pelo responsável.

Art. 17. Na ação formativa dos cursos da categoria A – Grupos de Estudos dos componentes curriculares, os participantes poderão ingressar a qualquer tempo e:
I – a certificação será emitida ao participante que obtiver o mínimo de 75% de frequência das horas referentes ao seu período de participação e
II – a certificação do participante que ingressar após o início da ação formativa dos cursos da categoria A – Grupos de Estudos dos componentes curriculares, contará com carga horária correspondente ao período entre o seu ingresso e o encerramento do grupo.

Art. 18. A emissão dos certificados somente ocorrerá mediante verificação de frequência em listas de presença originais, sem rasuras, com a devida assinatura do responsável pela ação formativa.
Parágrafo único. O responsável pela ação formativa deverá entregar as listas de presença, conforme disposto no caput deste artigo, à equipe de certificados, via expediente do Cefortepe.

Art. 19. As ações formativas dispostas em módulos poderão ser organizadas com período de inscrição e certificação específica para cada etapa modular.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. Compete ao candidato:
I – acompanhar as publicações referentes à divulgação, períodos de inscrição, publicação de resultados e início das ações formativas;
II – realizar a inscrição no endereço eletrônico, conforme o art. 4º desta Resolução e
III – preencher e apresentar à chefia imediata, os formulários que constam dos anexos desta Resolução.

Art. 21. Compete ao participante:
I – apresentar o ANEXO I ou o ANEXO II ao responsável pela ação formativa, com a devida autorização, até o 2º encontro;
II – apresentar, mensalmente, o ANEXO I ou o ANEXO II à chefia imediata, com a assinatura do responsável pela ação formativa;
III – participar das atividades presenciais e realizar as não presenciais específicas de cada ação formativa;
IV – assinar a lista de presença de cada encontro;
V – apresentar os trabalhos e/ou atividades, referentes às horas não presenciais e
VI – realizar, no endereço eletrônico http://educacaoconectada.campinas.sp.gov.br/, a avaliação da formação da qual participou.

Art. 22. Compete ao responsável pela ação formativa:
I – planejar e coordenar os encontros;
II – preparar/organizar as atividades;
III – registrar as atividades desenvolvidas;
IV – atestar a presença do participante;
V – coletar a assinatura na lista de presença dos encontros presenciais e atividades não presenciais;
VI – analisar e registrar as atividades dos participantes;
VII – elaborar relatórios;
VIII – realizar a avaliação, no endereço eletrônico http://educacaoconectada.campinas.sp.gov.br/, no prazo defi nido pela CSF;
IX – participar das reuniões com a equipe da CSF;
X – assinar o livro ponto, nos prazos estabelecidos pela CSF e
XI – retirar e entregar a pasta com a lista de presença, na Central de Apoio, quando o curso for realizado no Cefortepe.

Art. 23. Compete à Coordenadoria Setorial de Formação:
I – realizar a coordenação geral, o controle e a certificação das ações formativas da SME;
II – classificar os candidatos às vagas das ações formativas, conforme previsto pelo artigo 5º desta Resolução;
III – enviar para publicação em DOM as listas classificatórias das vagas e suas respectivas listas de espera;
IV – disponibilizar as listas de presença das ações formativas com as orientações pertinentes ao seu correto preenchimento;
V – acompanhar e avaliar as ações formativas centralizadas e descentralizadas;
VI – produzir relatórios de sistematização das avaliações;
VII – comunicar, mensalmente, às Equipes Gestoras das Unidades Educacionais, as horas realizadas pelos responsáveis das ações formativas, para fins de pagamento e
VIII – realizar periodicamente reuniões com os responsáveis pelas ações formativas, com registro próprio, para planejamento, orientações gerais, acompanhamento e avaliação das ações formativas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As propostas de ações formativas que envolvam mais de uma Unidade Educacional deverão considerar em sua organização a proximidade, as condições de mobilidade e a disponibilidade de espaço físico para a acomodação dos participantes.

Art. 25. Cada ação formativa poderá contar com até 02 (dois) responsáveis, levando-se em consideração a natureza e complexidade da proposta, o número de turmas e de participantes.
Parágrafo único. As propostas com mais de (2) dois responsáveis serão submetidas à análise e autorização, se for o caso, pela equipe da CSF que considerará a natureza e complexidade da proposta, o número de turmas e de participantes.

Art. 26. As ações formativas com número de inscritos inferior a um terço das vagas ofertadas terão a efetivação da sua oferta condicionada à avaliação da CSF.
Parágrafo único. Os inscritos em ações formativas canceladas poderão se inscrever em turmas com vagas disponíveis.

Art. 27. O cronograma das ações previstas por esta Resolução, bem como as ações formativas a serem oferecidas pela CSF serão divulgados em comunicados específicos. Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 05/2016, de 25 de fevereiro de 2016.

Campinas, 27 de março de 2017
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal de Educação

ANEXO I
Resolução SME nº 06/2017

Anexo I – PDF
Anexo I – DOC
1 Este documento é de responsabilidade do (a) professor (a) que deverá apresenta-lo ao formador (a) do Curso/GE/GT em todos os encontros e, ao final de cada mês, à Direção da Unidade Educacional que, após o preenchimento total do formulário, deverá arquivá-lo no prontuário do (a) professor(a).

 

ANEXO II
Resolução SME nº 06/2017

Anexo II – PDF
Anexo II – DOC
1 Este documento é de responsabilidade do (a) Especialista/Monitor/AEI (a) que deverá apresentá-lo ao formador (a) do Curso/GE/GT em todos os encontros e, ao final de cada mês, à chefia imediata que, após o preenchimento total do formulário, deverá arquivá-lo no prontuário do (a) Especialista/Monitor/AEI (a).